DOENÇAS GRAVES E ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Os que recebem aposentadoria ou pensão por morte e são portadores de doenças graves possuem o direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. O benefício possibilita que o paciente tenha mais recursos para o tratamento médico e despesas pessoais, levando-se em conta as limitações funcionais em muitas casos. Como funciona o direito e que passos tomar para conseguir o benefício? Para ajudá-lo elaboramos este post! Acompanhe nossas dicas de direitos!

Doenças Graves e Isenção do Imposto de Renda
Doenças Graves e Isenção do Imposto de Renda

QUAIS DOENÇAS GRAVES DÃO DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA?

O artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, contém o rol de todas as doenças que dão direito à isenção. Algumas delas são:

  • AIDS – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida;
  • alienação mental;
  • cardiopatia grave;
  • cegueira;
  • contaminação por radiação;
  • neoplasia maligna;
  • hepatopatia grave;
  • paralisia incapacitante, além de outras –

Por se tratar de isenção a interpretação é restritiva: 1) Outras doenças que não se encontram no rol previsto na legislação, mesmo que teoricamente mais graves, não conferem o benefício; 2) A isenção beneficia apenas os proventos previdenciários (aposentadoria ou pensão) ou de previdência complementar, de forma que salários, aluguéis e outras remunerações não estão incluídos na isenção do Imposto de Renda Pessoa Física.

Observe também que a isenção alcança apenas os portadores de doenças graves, não os de doenças crônicas. Ou seja, uma hepatite crônica, se não for grave, não confere o benefício da isenção do Imposto de Renda.

DOENÇAS GRAVES E ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – QUE PASSOS TOMAR?

Para conseguir o benefício o aposentado ou pensionista deverá inicialmente comprovar a doença. A moléstia deverá ser comprovada por laudo oficial emitido pelos serviços médicos da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios. Também poderá ser comprovada por laudo médico da própria fonte pagadora do benefício previdenciário (INSS, autarquias e órgãos de previdência) com indicação da data em que a doença foi contraída, se ela é passível de controle e o prazo de validade do laudo. Com o laudo válido e seu protocolo na fonte pagadora há imediata interrupção da retenção do Imposto de Renda Pessoa Física na fonte.

O contribuinte poderá então declarar seus rendimentos de aposentadoria ou pensão na Declaração de Imposto de Renda como isentos a partir da data indicada no laudo, obtendo restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício na hipótese de ter sido retido na fonte Imposto de Renda no período de isenção. Se a data de início da doença indicada no laudo alcança a Declaração de Imposto de Renda de exercícios anteriores, em que houve pagamento ou retenção do imposto, o contribuinte poderá apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retificadora para estes exercícios. Poderá também transmitir o Pedido de Restituição e Declaração de Compensação para pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos a maior que o devido.

Fique atento pois mesmo com a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física a entrega da Declaração de Imposto de Renda ou Declaração de Ajuste anual é obrigatória nas hipóteses previstas na legislação, mesmo que não exista saldo de imposto a pagar.

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – COMO PROMOVER A AÇÃO JUDICIAL?

Na hipótese de haver conflito entre a opinião ou parecer favorável do médico de sua confiança e o laudo oficial desfavorável produzido pelos sistemas de saúde publica, ou mesmo recusa na homologação do laudo pela fonte pagadora, uma ação judicial poderá ser proposta com a assessoria de um advogado de sua confiança. Nesta ação haverá a designação de perícia médica pelo Poder Judiciário para compor o litígio e comprovando-se a existência de uma das doenças graves prevista no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o direito à isenção será declarado com a imediata condenação da União Federal no ressarcimento dos valores pagos a maior que o devido.

 

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